Processo nº 11893.000021/2013-67
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos
Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Ausência de cadastramento e de manutenção de cadastro atualizado do regulado no COAF, na forma e condições estabelecidas (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do conselheiro Dionísio Carvallhêdo Barbosa, decidiu, por maioria, pela responsabilidade administrativa de Iraws Comércio Ltda. – EPP e seu sócio administrador, Iradir Araújo de Oliveira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Iraws Comércio Ltda – EPP: i. multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e ii. multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei; b) Iradir Araújo de Oliveira: i. multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e ii. multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei. O Relator, conselheiro Gerson D’Agord Schaan, e os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique da Paula Prata, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e Flávia Maria Valente Carneiro venceram quanto à aplicação de multas pecuniárias a Iraws Comércio Ltda. – EPP e Iradir Araújo de Oliveira, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998. O conselheiro Waldir de Jesus Nobre, em voto divergente, acompanhado pelos conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e João Paulo de Freitas Lamas, bem como pelo Presidente, que exerceu voto de qualidade, venceram no que concerne à aplicação de multas pecuniárias a Iraws Comércio Ltda. – EPP e Iradir Araújo de Oliveira, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998. Destarte, sagrou-se vencedor, por maioria, o voto divergente do conselheiro Dionísio Carvallhêdo Barbosa.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 24/03/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 22/05/2014, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.