Processo nº 11893.000017/2014-80
Ementa: Fomento Comercial – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Falhas na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) – Não comunicação da inocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa da empresa Nany Factoring Serviços de Assessoria Creditícia Ltda. – Me e de Manaf Isa Mousa Alsabagh, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Nany Factoring Serviços de Assessoria Creditícia Ltda. – Me: i. advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.364,15 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), equivalente a 10% do lucro líquido do ano de 2012 informado (fl. 30), pelas infrações ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998; e
b) para Manaf Isa Mousa Alsabagh: i. advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei; ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.364,15 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), equivalente a 10% do lucro líquido do ano de 2012 informado (fl. 30), pelas infrações ao disposto no artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades apontadas, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Regimento Interno do COAF. Na aplicação das penalidades, foram sopesados: o fato de a empresa interessada não ser reincidente; que atendeu às solicitações de informações, ainda que parcialmente; por outro lado, a precariedade das informações dos cadastros de clientes e do registro de suas operações, que inviabilizou a análise da conformidade com o marco regulatório, não permitindo avaliar o cumprimento da obrigação de comunicação de operações suspeitas. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas e Felipe Dantas de Araújo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.