Processo nº 11893.000010/2012-04
Ementa: Fomento Comercial – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Falhas na manutenção do registro de transações (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de BGM Fomento Mercantil e Cobrança Ltda., de José Aparecido Galerani e de Maria Aparecida Garcia Galerani, aplicando-lhes a penalidade de advertência, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela prática das seguintes infrações:
a) ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005 – irregularidade na identificação de clientes e manutenção de cadastro atualizado; e
b) ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 6º, incisos I, II e III, da Resolução COAF nº 13, de 2005 – irregularidade na manutenção do registro de transações.
Ainda, conforme proposto pelo Relator, foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Áderson Vieira Leite, Carlos Henrique de Paula Prata, Márcia Loureiro, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e Flávia Maria Valente Carneiro.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 02/09/2014.