Processo nº 11893.000001/2013-96
Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos–Não atendera requisições formuladas pelo COAF a respeito de clientes e operações (infração caracterizada). Não apresentar cadastros de clientes (infração caracterizada). Não identificar os clientes nem manter seus cadastros estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas politicamente expostas - PPE (infração caracterizada).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa da empresa Scorpion Joias Comércio e Representações Ltda.-ME e de seu sócio administrador Gilberto Barbosa Chang, aplicando-lhes as penalidades adiante individualizadas:
a) para Scorpion Joias Comércio e Representações Ltda.: (i) advertência – de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998 – por irregularidade no cumprimento do art. 10, incisos I e II da mesma Lei; e (ii) multa pecuniária – de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998 – no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), equivalente a 0,1% do valor máximo da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “c” da mesma Lei, pela infração ao disposto no art. 10, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 11 da Resolução COAF nº 4, de 1999;
b) para Gilberto Barbosa Chang:(i) advertência – de acordo com o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998 – por irregularidade no cumprimento do art. 10, incisos I e II da mesma Lei; e (ii) multa pecuniária – de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998 – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), equivalente a 0,05% do valor máximo da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea “c” da mesma Lei, pela infração ao disposto no art. 10, inciso V da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do art. 11 da Resolução COAF nº 4, de 1999.
Votou também pelo estabelecimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o saneamento das irregularidades apontadas, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Regimento Interno do COAF. Na aplicação das penalidades, foram consideradas: a primariedade dos interessados; mas também as diversas demonstrações carreadas nos autos a respeito da negligência da pessoa obrigada e de seu sócio administrador (i) na identificação de clientes, (ii) na manutenção de cadastros atualizados, (iii) no registro de operações e, ainda, (iv) na ausência de procedimentos para identificação de pessoas politicamente expostas - PPE, agravadas pelo (v) reiterado descumprimento das solicitações expedidas pelo COAF. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas e Felipe Dantas de Araújo.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Em 28/07/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 16/1/2015, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.