Processo nº 11893.000106/2008-88
Ementa: Fomento mercantil. Não realização de registro de operações. Não realização de comunicações de operações suspeitas. Princípios "tempus regis actum" e “novatio legis in mellius".
a) Considerada insubsistente a imputação de não realização de registro de operações. Imputação decorrente de erro na documentação fornecida por instituição financeira, retificação presente nos autos.
b) Acolhida imputação de não comunicação de operações suspeitas. Durante período de vigência da Resolução COAF Nº 12, não se aplica Resolução COAF Nº 13 ("tempus regis actum"). O principio "novatio legis in mellius" não é aplicável no direito administrativo.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV da Lei nº 9.613/98, nos termos do voto do Conselheiro Relator, aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.962,00 (Um mil, novecentos e sessenta e dois reais) à empresa Multipar Fomento Comercial Ltda., e de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais) aos sócios Francisco Acosta Lopes e Gilberto José Forster, individualmente, por descumprimento ao art. 8º,alínea "b" das Resoluções COAF nº 12/2005 e itens 2 e 6 de seus anexos, combinado com o art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei 9.613, de 1998 e pelo arquivamento da imputação de descumprimento do art. 10, inc. II da Lei º 9.613/98, combinado arts. 5º e 6º da Resolução COAF 13/2005.
Processo encerrado em 08/07/2013.