Processo nº 11893.000073/2009-57
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu por unanimidade:
a) pelo descumprimento do disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 3 de dezembro de 1998, combinado com o art. 8º das Resoluções COAF nº 12 e 13, de 2005, aplicar, individualmente, à MG Cobranças – Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. e a seu sócio administrador, Carlos Wagner Ribeiro de Souza, multa pecuniária no valor de R$19.323,50 (dezenove mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor das operações não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, combinado com seu parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998;
b) conceder o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Fica restituído o prazo de recurso à parte para, querendo, apresentar novas razões ao recurso voluntário protocolado em 3 de dezembro de 2010. No silêncio do interessado, o recurso já interposto seguirá seu curso normal.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 17/01/2014, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.