Processo nº 11893.000055/2010-17
Ementa: Fomento Mercantil irregularidades na identificação dos clientes. Não realização de comunicações de operações suspeitas. Empresas ligadas.
a) Acolhida imputação de irregularidades na identificação dos clientes. Aplicada advertência.
b) Considerada insubsistente a imputação de não comunicação de operações suspeitas. Ligação entre a pessoa obrigada e suas clientes não é motivo para enquadramento no item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005. Ligação referida no item é entre a cliente e sacados dos títulos.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no artigo 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613/98, nos termos do voto do Conselheiro Relator, aplicar penalidade de advertência à empresa Empresarial Fomento Mercantil Ltda. e a cada um dos sócios, Jandira Della Giustina Bocchese e Leonardo Bocchese por descumprimento do art. 10, inc. I da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 4º, incisos I e II da Resolução COAF nº 13/2005, estabelecendo o prazo de noventa (90) dias para sanar as irregularidades cadastrais e pelo arquivamento da imputação de descumprimento do art. 11, inciso II, alínea "b" da Lei 9.613/98, combinado com o art. 8º, alínea "b" da Resolução COAF nº 13/05.
Em 30/06/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 14/04/2013, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 11/05/2016.