Processo nº 11893.000050/2010-86
Ementa: Fomento mercantil. Não realização da identificação de clientes e registro de operações. Não realização de comunicações de operações suspeitas .
a) Acolhida imputação por falta de cadastro e registro de operações. Os interessados não forneceram os cadastros e registros requeridos pelo COAF, mesmo diante de diversas oportunidades para fornecê-los. Ao não apresentar a documentação requerida à empresa inviabilizou o processo de averiguação, razão pela qual o Conselho definiu penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a empresa e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao sócio por descumprimento das obrigações em questão.
b) Considerada insubsistente a imputação de não comunicação de operações suspeitas, em virtude da ausência, nos autos, comprovação de que as situações fáticas correspondentes tenham ocorrido.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no artigo 12, inciso II e § 2º, inciso II da Lei nº 9.613/98, nos termos do voto do Conselheiro Relator, aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à empresa WESTERN Advance Fomento Mercantil Ltda. e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao sócio Jacques Wolkovier, por descumprimento do art. 10, inc. I e II da Lei º 9.613/98, combinado com o art. 4º, itens I e II e arts. 5º e 6º da Resolução COAF 13/2005 e pelo arquivamento da imputação de descumprimento do art. 11, II, item "a" e "b" da Lei n. º 9.613/98, combinado com o art. 8º, "a" e "b" da Resolução COAF nº 13/2005.