Processo nº 11893.000036/2012-44
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, vencido o voto divergente do Conselheiro Gerson D’Agord Schaan, pelo descumprimento do disposto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, aplicar, individualmente, a TIROL FACTORING LTDA. e a seu sócio administrador, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, multa pecuniária no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.613, de 1998, concedendo-lhes o prazo de 90 (noventa) dias para sanear as irregularidades apontadas.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.