Processo nº 11893.000035/2012-08*
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Waldir de Jesus Nobre, decidiu por maioria:
a) aplicar penalidade de multa pecuniária à empresa Flexa Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente a 1% do valor da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento do artigo 10, inciso V daquele diploma legal;
b) sobrestar o processo administrativo punitivo em relação à sócia administradora, Cristina Lacerda de Almeida; e
c) notificar a Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro desta decisão, solicitando-lhe informar ao COAF, caso venham a ser apurados no curso das investigações policiais, os nomes dos sócios de fato da citada empresa, assim como a eventual participação da sócia administradora Cristina Lacerda de Almeida.
Os Conselheiros Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Dionísio Carvallhêdo Barbosa e Flávia Maria Valente Carneiro, assim como o Presidente do Conselho, Antonio Gustavo Rodrigues, acompanharam o voto divergente do Conselheiro Waldir de Jesus Nobre, restando vencidos o Relator, Conselheiro Áderson Vieira Leite, e o Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a seguinte Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.