Processo nº 11893.000024/2012-10
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu por unanimidade:
a) aplicar individualmente a penalidade de advertência à empresa Hanna Factoring Fomento Mercantil Ltda., a Rodin Silva Castello e a Ludmilla Silva Castello por descumprimento do artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13, de 2005, definindo-lhes prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades cadastrais; e
b) pelo descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, letra “b”, da Resolução COAF nº 13, de setembro de 2005, e itens 2 e 7 de seu Anexo, aplicar multa pecuniária de:
i) R$ 19.028,03 (dezenove mil e vinte e oito reais e três centavos) à Hanna Factoring Fomento Mercantil Ltda.;
ii) R$ 4.273,04 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quatro centavos) a Rodin Silva Castello; e
iii) R$ 4.273,04 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quatro centavos) a Ludmilla Silva Castello.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 26/05/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos das pessoas físicas e negar provimento ao recurso da pessoa jurídica interpostos em 20/09/2013 e 16/06/2013, respectivamente, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.