Processo nº 11893.000016/2011-92
Ementa: Fomento Mercantil. Operação superior a R$ 50.000,00 com pagamento a terceiro inferior a R$ 50.000,00.
a) O Conselho considerou insubsistente a imputação de não comunicação de operações suspeitas, pois não considerou passível de comunicação pelo item 2 do anexo da Resolução COAF nº 13/2005 situação em que não ocorreu pagamento a terceiro superior a R$ 50.000,00.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, por maioria, decidiu, com base no artigo 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto divergente do Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, aplicar penalidade de advertência à empresa RM Fomento Mercantil Ltda. e aos sócios Dionizio Roldo e Suely Fugiko Mori por descumprimento do art. 10, inciso I da Lei nº 9.613/1998, combinado com os artigos 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005, estabelecendo o prazo de noventa(90) dias para sanar as irregularidades cadastrais e pelo arquivamento da imputação de descumprimento do artigo 10, inciso II e artigo 11, inciso II, alínea "b" da Lei 9.613/1998, combinados com os artigos 5º, 6º e 8º, alínea "b" da Resolução COAF nº 13/2005.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 08/11/2013.