Processo nº 11893.000006/2011-57
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras aprovou, por unanimidade, o voto do Relator em sua parte favorável à absolvição dos interessados no que respeita à imputação de descumprimento do art. 8º, alínea “b”, da Resolução COAF nº 13/2005, e item 16 do seu anexo, considerando que: (i) tal hipótese visa a alcançar pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países considerados com tributação favorecida ou naqueles não cooperantes em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não se pretendendo abranger a totalidade de estrangeiros; e (ii) no caso concreto, os países mencionados, Uruguai e Itália, não constam do normativo da Receita Federal do Brasil acerca de tributação favorecida, nem da lista de países não cooperantes do GAFI - Grupo de Ação Financeira, vigentes à época dos fatos.
O Plenário do Conselho, nos termos do voto divergente do Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, também decidiu, por maioria, aplicar advertência à empresa SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA. e ao sócio administrador GASTÃO FRÁGUAS, com base no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas seguintes infrações:
(i) dos art. 3º e 4º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 13/2005, combinados com o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98; e
(ii) dos art. 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005, combinados com o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
Decidiu-se, por fim, conceder o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência da decisão, para o saneamento das irregularidades pelos interessados. Os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Dionísio Carvallhêdo Barbosa, Flávia Maria Valente Carneiro, assim como o Presidente do Conselho, Antonio Gustavo Rodrigues, acompanharam o voto divergente do Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, restando vencidos o Relator, Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque, e os Conselheiros Áderson Vieira Leite e Carlos Henrique de Paula Prata.
Processo encerrado em 26/5/2014.