Processo nº 11893.000004/2011-68
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu por unanimidade: a) aplicar individualmente a penalidade de advertência à empresa Fepar Fomento Mercantil Ltda. e aos sócios administradores Paulo Noboro Honda, José Regino Holler e Alberto Zanotti por descumprimento do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, combinado com a Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005, artigos 3º e 4º, e do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a Resolução COAF nº 13, de 2005, artigos 5º e 6º; b) pelo descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º, letra “b”, da Resolução COAF nº 13, de 2005, e item 2 de seu Anexo, aplicar multas pecuniárias, a seguir individualizadas, ao amparo do artigo 12, inciso II, combinado com seu parágrafo 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, de: i) R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais) à Fepar Fomento Mercantil Ltda.; e ii) R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais) a Paulo Noboro Honda; e c) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para os interessados sanarem as irregularidades apontadas.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 02/01/2014.