Processo nº 11893.000001/2012-13
Ementa: Fomento Mercantil. Operação superior a R$ 50.000,00 com pagamento a terceiro inferior a R$ 50.000,00.
a) O Conselho considerou insubsistente a imputação de não comunicação de operações suspeitas, pois não considerou passível de comunicação pelo item 2 do anexo da Resolução COAF nº 13/2005 situação em que não ocorreu pagamento a terceiro superior a R$ 50.000,00.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do COAF, por maioria, decidiu, com base no artigo 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto do Conselheiro Relator, aplicar penalidade de advertência à empresa Meta Factoring Ltda. e ao sócio José Clério de Matos por descumprimento do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.613/1998, combinados com os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução COAF nº 13/2005, estabelecendo o prazo de noventa (90) dias para sanar as irregularidades e pelo arquivamento da imputação de descumprimento do artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b" da Lei 9.613/1998, combinado com o artigo 8º, alínea "b" da Resolução COAF nº 13/2005 e item 2 de seu anexo.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 08/11/2013.