Processo nº 11893.00038/2010-71
Ementa: Fomento Mercantil. Ausência de manifestação em procedimento de Averiguação Preliminar. Instauração de processo administrativo por descumprimento ao: a) dever de identificar os clientes e manter cadastro atualizado, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 4º, I e II, da Resolução COAF nº 13, de 2005; b) dever de manter registro das transações, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c os arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 13, de 2005; c) dever de comunicar ao COAF operações, nos termos do art. 11, II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 8º, alíneas “a” e “b”, da Resolução COAF nº 13, de 2005.
Argumento da defesa: inoperância da empresa de fomento mercantil desde 2005. Não comprovação nos autos de que a empresa de fomento mercantil estivesse atuando no mercado, possuísse clientes ou que tivesse realizado transações no período da averiguação preliminar e que tivesse descumprido os deveres legais. Arquivamento.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.00038/2010-71, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto da Relatora, arquivar os presentes autos, sem a aplicação de penalidade aos interessados, haja vista que não restou configurada infração aos deveres impostos pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não havendo qualquer comprovação no processo de que a empresa de fomento mercantil estivesse atuando no mercado, possuísse clientes ou que tivesse realizado transações no período da averiguação preliminar e que tivesse descumprido os deveres legais acima mencionados.
Processo encerrado em 29/02/2012.