Processo nº 11893.000098/2007-99
Ementa: Fomento Mercantil.
1) Não comunicação ao COAF de nove operações: a) em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizadas com clientes de outras praças (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea “b” e item 6 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005); b) em valores superiores a R$ 50.000,00, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse faça parte da cadeia produtiva do cliente (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005).
2) Argumentos da defesa: a) incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a consequente aplicação da Resolução COAF nº 13/2005 a todas as operações imputadas no Termo de Instauração do Processo Administrativo; b) ausência de descumprimento do dever de comunicar, tendo em conta que se tratava de operações realizadas com pagamentos a terceiros que integrariam a cadeia produtiva do cliente e/ou cujo valor estaria abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3) Erro no enquadramento das oito operações efetuadas no item 6 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005, haja vista que o Termo de Instauração do Processo Administrativo utilizou como base a localidade do beneficiário e não a localidade do cliente, como obriga a norma. Desconsideração das imputações feitas no item 6 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005 e a consequente não apreciação do pedido de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
4) Responsabilidade administrativa caracterizada pelo descumprimento do dever de comunicar uma operação ao COAF, nos termos do art. 11, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005.
5) Vencida a proposta do Relator de aplicação de advertência, em face do descumprimento do dever de comunicar operações, tendo em vista que a Lei nº 9.613, de 1998 somente prevê a aplicação de multa para tal infração administrativa (Princípio da legalidade).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000098/2007-99, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por maioria, decidiu, nos termos do voto divergente do Conselheiro José Ildomar Uberti Minuzzi, com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, aplicar a penalidade de multa à empresa Lorefac Factoring Ltda., no valor de R$ 2.615,00 (dois mil seiscentos e quinze reais), equivalente a 5% do valor bruto da operação não comunicada, ao sócio administrador, José Francisco Refosco, no valor fixo de R$ 2.353,50 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e à sócia administradora, Lourdes Maria Refosco, no valor fixo de R$ 261,50 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), por não ter sido realizada comunicação ao COAF, nos termos do disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 1º de março de 2012, facultada aos interessados a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 13/04/2012.