Processo nº 11893.000071/2010-00
Ementa: Fomento Mercantil. Inatividade da empresa. Arquivamento. a) A inatividade comprovada de empresa inviabiliza a apuração do cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme reinterado entendimento do pleno do COAF. b) Processo arquivado.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, de forma unânime, pelo arquivamento do feito ante a inviabilidade de imputação da infração aos artigos 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4º, 5º, 6º e 8º, da Resolução COAF nº 13, de 2005 devido à inatividade da empresa. Os Conselheiros Ricardo Liáo, Mário Vinícius Claussen Spinelli, Sérgio Djundi Taniguchi, Delanne Novaes de Souza, Carlos Henrique de Paula Prata e o Presidente do COAF votaram com o Relator.
Processo encerrado em 29/08/2012.