Processo nº 11893.000062/2009-77
Ementa: Fomento Mercantil. Não comunicação ao COAF de operações, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros e, em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros não integrantes das cadeias produtivas dos clientes (art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 8º, alínea “b”, e item 2 do Anexo das Resoluções COAF nº 12 e 13, ambas de 2005). Alegação da defesa de ausência de descumprimento do dever de comunicar, por se tratar de pagamentos a terceiros que integrariam a cadeia produtiva do cliente, afastada. A invocação da cláusula de exceção referente à cadeia produtiva não é aplicável às operações realizadas sob a égide da Resolução COAF nº 12/2005. Ademais, para a configuração da sua existência, não basta a mera alegação ou presunção, sendo necessária a sua efetiva comprovação. Além disso, o conceito de cadeia produtiva somente se aplica ao fornecedor direto, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de insumos ou serviços ao cliente de empresas de fomento mercantil, excluindo-se os sócios, os gerentes e os acionistas dessas últimas, quando apenas no exercício de gestão. Multa aplicada.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000062/2009-77, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no art. 12, inciso II e seu §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda., no valor de R$ 75.935,88 (setenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 1% do valor total das transações não comunicadas ao COAF, bem como aos seus sócios administradores, Francisco Benedito da Silveira Filho, no valor fixo de R$ 75.176,52 (setenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e José Sidnei Belon, no valor fixo de R$ 759,36 (setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), por descumprimento ao art. 8º, alínea “b”, e item 2 do Anexo das Resoluções COAF nºs 12 e 13, ambas de 2005, combinado com o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613, de 1998.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 26 de abril de 2012, facultado aos interessados interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 14/06/2012.