Processo nº 11893.000060/2009-88
Ementa: Fomento Mercantil.
- Não comunicação ao COAF de operações, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005).
- Argumentos da defesa: a) incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a consequente aplicação da Resolução COAF nº 13, de 2005 a todas as operações imputadas no Termo de Instauração do Processo Administrativo; b) ausência de descumprimento do dever de comunicar, tendo em conta que se tratava de operações realizadas com pagamentos a terceiros que integrariam a cadeia produtiva do cliente e cujo valor estaria abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- Impossibilidade de aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica no Direito Administrativo, exceto quando expresso na norma. Tempus regit actum. Rejeitadas as justificativas apresentadas pelos interessados. Aplicação da penalidade de multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000060/2009-88, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no artigo 12, inciso II e §2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Atlântica Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$ 7.027,52 (sete mil e vinte sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 5% do valor total das transações não comunicadas ao COAF, bem como ao seu sócio administrador, César Romero do Nascimento Lyra, no valor de R$ 4.216,51 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3% do valor total das transações não comunicadas ao COAF, por descumprimento ao art. 8º e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005, combinado com o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613, de 1998.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 1º de março de 2012, facultado aos interessados interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 08/06/2012.