Processo nº 11893.000056/2010-53
Ementa: Fomento Mercantil. Deficiências cadastrais: manutenção de demonstrações contábeis do último exercício, para empresas tributadas pelo lucro real e de análises de risco, com validade de seis meses, contendo limite global para operações e seu respectivo comprometimento no ato da operação (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o artigo 4º, inciso I, alíneas “g” e “i”, da Resolução COAF nº 13, de 2005). Falta de comunicação ao COAF de operações realizadas com uma empresa cliente cuja sócia também seria proprietária da própria empresa de fomento mercantil (art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea “b” e item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005 - operações cujos títulos negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes).
Alegações em defesa:
a) as demonstrações contábeis não foram apresentadas por se tratar de empresas clientes não tributadas pelo lucro real;
b) as análises de risco não foram encaminhadas porque a empresa interessada não possui fichas individualizadas de cada cliente, sendo que a referida análise é realizada por intermédio de sistema informatizado;
c) as comunicações das operações não foram feitas, em decorrência de dúvidas na interpretação do item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, sobretudo, no que se refere à expressão “empresas ligadas e seus sócios ou representantes”. Acolhidos os argumentos dos interessados em relação às falhas cadastrais. Sobre o conteúdo do item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, o Conselho firmou entendimento de que o conceito de “empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes” deverá aplicar-se às empresas clientes e às empresas que com ela negociam (sacados), excluindo-se, nesse caso, a própria empresa de fomento mercantil. Descaracterização das falhas apontadas no Termo de Instauração do Processo Administrativo. Arquivamento dos autos.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000056/2010-53, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, pelo arquivamento do presente processo, por não restarem caracterizadas as infrações aos arts. 4º, inciso I e 8º, alínea “b” e item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13/2005, combinado com o arts. 10, inciso I e 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613, de 1998.
Processo encerrado em 26/04/2012.