Processo nº 11893.000052/2010-75
Ementa: Fomento Mercantil.
1) Falhas identificadas: a) no cumprimento da obrigação de identificar clientes e manter cadastro atualizado, em contraposição aos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13, de 2005; b) ausência de procedimentos para a qualificação de pessoas politicamente expostas, nos moldes do exigido pela Resolução COAF nº 16, de 2007; c) no cumprimento da obrigação de comunicar quinze operações ao COAF, em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), envolvendo pagamentos em espécie e em conta de terceiros não integrantes da cadeia produtiva do cliente (itens 2 e 3 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005).
2) Alegações em defesa: a) o controle para atendimento dos normativos de prevenção da lavagem de dinheiro sempre foi efetuado regularmente; b) as operações constantes do Termo de Instauração do Processo Administrativo foram quitadas por meio de transferência eletrônica da conta bancária da empresa de fomento mercantil para conta dos clientes, havendo erro de interpretação quanto ao termo “espécie” utilizado na tabela encaminhada ao COAF ou erro no seu preenchimento.
3) Alegações em defesa acolhidas em parte. Comprovação da realização de quatorze operações, envolvendo pagamentos, por meio de transação eletrônica bancária, ao próprio cliente.
4) Responsabilidade administrativa caracterizada pelo descumprimento do dever de identificar clientes e manter cadastro atualizado, bem como pela ausência de procedimentos de identificação de pessoa exposta politicamente. Penalidade de Advertência aplicada. Descumprimento do dever de comunicar uma operação ao COAF acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo pagamento ocorreu em espécie e a terceiros não integrantes da cadeia produtiva do cliente. Multa aplicada.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000052/2010-75, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no art. 12, inciso I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de advertência à empresa Tamo Factoring Ltda., a Delmar Antonio Miotto e Dinor Luiz Mioto, por descumprimento ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 4º da Resolução COAF nº 13, de 2005 e com a Resolução COAF nº 16, de 2007 c/c o art. 10, bem como aplicar a penalidade de multa à sociedade empresária, no valor de R$ 9.558,18 (nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) e a cada sócio administrador, no valor individual de R$ 4.779,09 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e nove centavos), por descumprimento ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 8º, alínea “b” e itens 2 e 3 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 1º de março de 2012, facultada aos interessados a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 13/04/2012.