Processo nº 11893.000043/2010-84
Ementa: Fomento Mercantil. Irregularidades: identificação de clientes e pessoas politicamente expostas, manutenção de cadastros atualizados e manutenção de registro de operações. Não comunicação de operações ao COAF. Empresas ligadas.
a) Empresa situada no mesmo endereço e/ou participante do mesmo grupo das empresas cliente não justifica a dispensa das obrigações de identificação de clientes e manutenção de cadastros atualizados prevista no artigo 3º e 4º incisos I e II, da Resolução COAF nº 13, de 2005.
b) A identificação de pessoas politicamente expostas deve alcançar as pessoas naturais autorizadas a representar as empresas jurídicas cliente, bem como seus proprietários.
c) Registro de operações que não continham elementos essenciais (especificação dos títulos negociados, descrição dos serviços prestados e assinaturas em vários aditivos a contratos de factoring). Alegações da defesa parcialmente acolhidas, porem, remanescendo irregularidades passives de penalização.
d) Ligação entre a pessoa obrigada e suas clientes não é motivo para enquadramento no item 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, a ligação referida no item é entre a cliente e suas sacadas, conforme precedente do pleno do COAF.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000043/201, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por maioria, decidiu, com base no art. 12, inciso II e §2º, incisos IV, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, divergente do Relator, aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 38.303,57 (trinta e oito mil trezentos e três reais e cinqüenta e sete centavos) à empresa São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda, R$ 30.642,85 (trinta mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) à sócia Teresa Cristina Murad Sarney e 7.660,71 (sete mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) ao sócio João Odilon Soares Filho, por descumprimento aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 13, de 2005, combinado com o art. 10 inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º, inciso II, alínea "a", da Resolução COAF nº 16, de 2007, bem como pela aplicação de pena de advertência aos interessados, por descumprimento aos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13, de 2005, combinado com o art. 10, inciso I da Lei 9.613, de 1998 e definindo prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades cadastrais. Os Conselheiros Ricardo Saadi e Henrique de Paula Prata votaram com o Relator, Waldir de Jesus Nobre, o Conselheiro Delanne Novaes de Souza e o Presidente (voto de qualidade) acompanharam o Conselheiro, Sérgio Djundi Taniguchi em voto divergente do Relator. Decisão por maioria.
Em 24/02/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 23/06/2012, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 28/12/2015.