Processo nº 11893.000039/2010-16
Ementa: Fomento Mercantil. Inatividade da empresa. Arquivamento. A inatividade comprovada de empresa inviabiliza a apuração, em processo administrativo, do cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme reinterado entendimento do pleno do COAF. Processo arquivado.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu pelo arquivamento do presente feito ante a inviabilidade de imputação da infração aos artigos 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4º, 5º, 6º e 8º, da Resolução COAF nº 13, de 2005 devido à inatividade dos interessados. Os Conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Sérgio Djundi Taniguchi, Delanne Novaes de Souza, Carlos Henrique de Paula Prata e o Presidente do COAF votaram com o Relator, Ricardo Saadi, conferindo unanimidade à votação.
A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 27 de junho de 2012, facultado aos interessados interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo encerrado em 27/06/2012.