Processo nº 11893.000019/2011-26
Ementa: Fomento Mercantil. Irregularidades na identificação de clientes e de pessoas politicamente expostas, na manutenção de cadastros atualizados, não comunicação de operações ao COAF.
a) Não apresentação de documentação que demonstre a existência de procedimentos de identificação de clientes, pessoas politicamente expostas e manutenção de cadastros atualizados. b) Insubsistência dos elementos de defesa quanto às imputações relativas a operações: realizadas com títulos emitidos por empresas ligadas; que possam configurar crime em razão às partes envolvidas e às formas de realização; que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais; lastreadas em negócios simulados. c) Penalidades aplicadas: Advertência e multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, de forma unânime quanto ao mérito, com divergência na dosimetria de pena, aplicar a penalidade de advertência à empresa JP Fomento Mercantil Ltda. e a José Carlos Ferreira Pimentel, por descumprimento ao artigo 10, inciso I, e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c artigos 3º, 4º e 11 da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005 e c/c artigos 1º e 2º, inciso II, e §§ 1º e 2º da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007, definindo prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades cadastrais e penalidade de multa pecuniária de 1% do valor total das operações não comunicadas para cada interessado, no valor de R$ 1.488,04 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) à empresa J P - Fomento Mercantil Ltda., e R$ 1.488,04 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) ao sócio José Carlos Ferreira Pimentel, por descumprimento ao artigo 11, incisos I e II, alínea "b", e §§ 1º e 3º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com artigo 8º, alínea "b" da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005 e itens 11, 14, 17 e 18 do Anexo da referida resolução. Os Conselheiros Mário Vinícius Claussen Spinelli, Everton Lucero, Delanne Novaes de Souza e Carlos Henrique de Paula Prata e o Presidente acompanharam o Conselheiro Ricardo Liáo em voto divergente, restando vencido o Conselheiro Relator.
Processo encerrado em 14/03/2014.