Processo nº 11893.000018/2011-81
Ementa: Fomento Mercantil. Deficiências cadastrais identificadas em averiguação preliminar. Recomendações expedidas, porém, não atendidas em sua totalidade. Processo Administrativo instaurado: a) falhas no cumprimento da obrigação legal de manter cadastros completos e atualizados (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o artigo 4º, da Resolução COAF nº 13, de 2005); b) ausência de procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente - PEPs (Resolução COAF nº 16, de 2007).
Alegações em defesa afastadas por não descaracterizarem as irregularidades apontadas. Penalidade de Advertência aplicada.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000018/2011-81, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto da Relatora, aplicar a penalidade de advertência à empresa Brasfactoring Fomento Mercantil Ltda. e a seu sócio administrador, João Jereissati Ary, por descumprimento ao art. 4º da Resolução COAF nº 13, de 2005 e ao art. 2º, inciso II, alínea “a” da Resolução COAF nº 16, de 2007 c/c o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, ressaltando-se que na hipótese de não corrigirem as irregularidades apontadas, poderão se sujeitar à pena de multa, na forma do art. 12, § 2º, inciso I, da referida lei.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 29 de fevereiro de 2012, facultada aos interessados a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de 15 dias.
Processo encerrado em 17/05/2012.