Processo nº 11893.000010/2009-09
Ementa: Fomento Mercantil.
1) Operações, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros e realizadas com clientes de outras praças e em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros não integrantes das cadeias produtivas dos clientes e realizadas com clientes não-habituais de outras praças. Não realização das respectivas comunicações ao COAF, nos termos das normas dispostas no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 8º, alínea “b”, e itens 2 e 6 do Anexo das Resoluções COAF nº 12 e 13, ambas de 2005.
2) Argumentos da defesa: a) inaplicabilidade da Resolução COAF nº 12/2005 sob as operações realizadas no período de 28/09/2005 a 17/11/2005, em face da sua revogação pela Resolução COAF nº 13/2005; b) ausência de descumprimento do dever de comunicar, tendo em conta que se tratava de operações realizadas com pagamentos a terceiros que integrariam a cadeia produtiva do cliente; c) violação ao Princípio da Reserva legal (art. 5º, inciso II da CF), em razão de as imputações terem sido feitas com base em Resoluções do COAF e não em lei.
3) A Resolução COAF nº 12/2005 somente foi revogada com a entrada em vigor da Resolução COAF nº 13/2005, em 19/11/2005, trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, conforme preceituam seus arts. 15 e 16. Em relação à invocação da cláusula de exceção referente à cadeia produtiva, não basta a mera alegação, sendo necessária a efetiva comprovação da sua existência. Violação ao Princípio da Reserva Legal não configurada, uma vez que o fundamento basilar pelos descumprimentos imputados, bem como a aplicação de sanções administrativas decorre da Lei nº 9.613/98. Argumentos de defesa rechaçados.
4) Conceito de “outra praça” não aplicável às operações realizadas entre a empresa de fomento mercantil, que opera em São Paulo/SP com clientes de outras cidades dentro do estado de São Paulo, em razão do portfólio de clientes, da facilidade de comunicação e da interligação entre municipalidades do estado, sobretudo, da região integrada de desenvolvimento econômico próxima à capital paulista. 5) Desconsideração das operações enquadradas no item 6 da Resolução COAF nº 12/2005. Quanto às demais imputações, penalidade de multa aplicada.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000010/2009-09, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por unanimidade, decidiu, com base no art. 12, inciso II e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Union National Fomento Mercantil S/A, no valor de R$ 85.160,30 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), correspondente a 1% do valor total das transações não comunicadas ao COAF, bem como aos seus sócios administradores, Moshe Katan e André Kamkhaji, no valor fixo de R$ 42.580,15 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos), aplicada individualmente, por descumprimento ao art. 8º, alínea “b” das Resoluções COAF nº 12/2005 e 13/2005 e itens 2 e 6 de seus anexos, combinado com o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613, de 1998.
Em 27/1/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 26/6/2012, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 6/3/2015.