Processo nº 11893.000005/2011-11
Ementa: Fomento Mercantil.
1. Não apresentação, em averiguação preliminar, de relatórios de visita, cadastros emitidos por empresa especializada em crédito, análise de risco e informações sobre a filiação e data de nascimento dos proprietários das empresas clientes (art. 4º, incisos I, alíneas “f” e “i”, e II, alínea “a”, da Resolução COAF nº 13, de 2005).
Alegações da defesa: a) no tocante aos relatórios de visita, em que pese a empresa de fomento mercantil estar em constante contato com clientes, suas visitas não são registradas em relatórios; b) sobre a utilização de bureau especializado em avaliação de crédito, os interessados iniciaram o referido procedimento com os novos clientes; c) em relação à ausência de informações sobre os proprietários das empresas clientes, suas fichas cadastrais foram atualizadas. Argumentos de defesa não acolhidos, persistindo as falhas apontadas no procedimento de averiguação preliminar. Advertência aplicada.
2. Não comunicação ao COAF de operações: i - em valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros não integrantes das cadeias produtivas dos clientes; ii – em espécie, envolvendo valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii – efetuadas por intermédio de detentor de mandato, sem vínculo societário ou empregatício, em valores iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iv - relativas a um mesmo cliente, em curto espaço de tempo, em quantias inferiores aos limites estabelecidos para comunicação, transparecendo tentativa de burla (art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 8º, alínea “b” e itens 2, 3, 7 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005). Em defesa, os interessados alegaram que as operações envolvendo pagamentos em espécie, na verdade, foram quitadas, por meio de cheque sem o preenchimento do campo “a ou a ordem de”. Rejeitada a justificativa apresentada pelos interessados. Aplicação da penalidade de multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000005/2011-11, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por maioria, decidiu, com base no art. 12, inciso II e §2º, incisos IV, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Bazan Factoring Fomento Mercantil Ltda. e ao sócio administrador Evânio Vicente Baschirotto, no valor individual de R$ 6.930,85 (seis mil, novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 1% do valor total das transações não comunicadas ao COAF, por descumprimento ao art. 8º, alínea “b”, e itens 2, 3, 7 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, combinado com o art. 11, inciso II, alínea “a” da Lei 9.613, de 1998, bem como pela aplicação de pena de advertência aos interessados, por descumprimento aos arts. 3º e 4º da Resolução COAF nº 13/2005, combinado com o art. 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 1998.
Em 9/12/2014, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 18/06/2012, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 29/05/2015.