Processo nº 11893.000074/2009-00
EMENTA: Fomento Mercantil. Identificação de clientes. Atualização de cadastro. Registros de transações. Controles internos. Comunicação de operações (pagamentos em conta de terceiros e clientes não-habituais de outras praças). Penalidades aplicadas.
1 - Deficiências apuradas preliminarmente:
a) na identificação de empresas clientes (artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 3º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, ambas de 2005);
b) na manutenção de cadastro atualizado (artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 4º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, ambas de 2005);
c) na manutenção de registros de transações (artigo 10, inciso II da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 5º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, de 2005);
d) nos controles internos relativos à compatibilidade entre a movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida, e a capacidade financeira do cliente (artigos 5º e 6º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, de 2005);
e) nos controles internos para detecção de operações que possam conter indícios de crime (artigo 5º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, de 2005);
f) não comunicação de operações: i - realizadas com clientes de outra praça e em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujos pagamentos foram efetivados em contas de terceiros; ii - com clientes não-habituais de outras praças e em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros não integrantes das cadeias produtivas dos clientes; iii - com empresas cujos sócios são estrangeiros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida; iv - referentes a títulos emitidos por empresas ligadas ou integradas por seus sócios ou representantes (artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 8º, alínea "b", itens 2 e 6 do Anexo das Resoluções COAF nºs 12 e 13, de 2005 e itens 16 e 17 do Anexo da Resolução COAF nº 13).
2 - Ausência de comprovação da efetividade dos procedimentos de identificação clientes e de registro atualizado de dados cadastrais/transações. Penalidade de advertência aplicada.
3 - Alegação, em defesa, de desconhecimento das normas relativas à comunicações de operações ao COAF. Argumento não acolhido. Penalidade de multa aplicada.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000074/2009-00, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, com base no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de advertência à empresa Sirius Fomento Mercantil Ltda., a Joaquim Martins dos Santos Filho e a Hélida Monteiro Santos, por não identificar clientes e manter cadastro atualizado, nos termos do disposto no inciso I do artigo 10 c/c o artigo 3º das Resoluções COAF nºs. 12 e 13, de 2005, bem como aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sociedade empresária e, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um dos sócios administradores desta, por não terem sido realizadas comunicações ao COAF, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 11 da Lei 9.613, de 1998 c/c a alínea "b" do artigo 8º das Resoluções COAF nºs 12 e 13, de 2005, relativamente a operações que totalizaram o valor de R$ 3.668.589,24 (três milhões seiscentos e sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Em 27/01/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 10/01/2012, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.