Processo nº 11893.000002/2009-54
EMENTA: Infração ao artigo 11, II da Lei n.º 9.613/98 c/c o artigo 8º, "b" das Resoluções COAF nº 12 e 13, ambas de 2005. Penalidade de multa aplicada.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tendo em vista o artigo 11, inciso II, alínea "a", e artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV, ambos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu, por unanimidade, aplicar as penalidades de multa pecuniária nos valores de R$ 12.155,27 (doze mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) à Fator Fomento Mercantil Ltda.; de R$ 6.077,63 (seis mil e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) ao sócio Valmor Leandro Biason e de R$ 2.431,05 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos), individualmente, aos sócios Luiz Fernando Netto Disconzi e Dauri Flávio Prezzi.
Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da decisão, para recolher o valor das multas ou interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Em 26/04/2012, o Ministro de Estado da Fazenda decidiu negar provimento aos recursos interpostos em 12/07/2011, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Processo encerrado em 30/07/2012.