Processo nº 11893.000001/2011-24
EMENTA: Fomento Mercantil. Deficiências cadastrais: manutenção de relatórios de visitas (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Resolução COAF nº 13, de 2005). Ausência de procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente - PEPs (Resolução COAF nº 16, de 2007). Falta de comunicação ao COAF de operações consideradas anormais, realizadas com títulos em que o cliente figura, simultaneamente, como cedente e sacado (11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea "b" e item 14 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005). Alegações em defesa: a) a mera realização de visitas pelo sócio da empresa, mesmo que não documentadas, supriria a necessidade de manutenção dos correspondentes relatórios; b) desnecessidade de procedimentos para identificação de PEP no relacionamento com pessoas jurídicas; c) as operações com cliente, na condição de cedente e sacado simultaneamente, decorreram de compromisso de não negociar títulos com terceiros. Penalidade de Advertência aplicada, pelas deficiências cadastrais identificadas e pela não realização de procedimentos para identificação de PEPs. Acolhido o argumento de defesa, tendo-se como normais e isentas de comunicação as operações consideradas anormais em averiguação preliminar.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000001/2011-24, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, com base no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de advertência à empresa Refama Fomento Mercantil Ltda. e ao seu sócio administrador Amadeu Garibaldi Rotili Filho, por deficiências cadastrais, relativamente à manutenção de relatórios de visitas, e por não terem adotado procedimentos para a identificação de pessoas expostas politicamente - PEPs, nos termos do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c 4º, inciso I, alínea "f", da Resolução COAF nº 13, de 2005, e Resolução COAF nº 16, de 2007.
A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 1º de dezembro de 2011, facultado aos interessados a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de 15 dias.
Processo encerrado em 14/02/2012.