Processo nº 11893.000161/2008-78
EMENTA: Infração ao art. 8º, letra "b" da Resolução COAF nº 13, de 30/09/2005, combinado com os itens 2 e 6 de seu anexo. Penalidade de multa aplicada.
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tendo em vista o artigo 11, inciso II, da Lei no- 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu, por unanimidade, aplicar as penalidades de multa pecuniária nos valores de R$ 317.493,62 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) à Cingular Fomento Mercantil Ltda, e de R$ 317.493,62 (trezentos e dezessete mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) ao sócio administrador, Lúcio Bolonha Funaro, com base no artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da referida Lei e excluir a responsabilidade administrativa de Wladimir Aparecida Rodrigues.
Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da decisão, para recolher o valor das multas ou interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Em 24/03/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 30/11/2010, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.