Processo nº 11893.000072/2006-60
EMENTA: Infringência do art. 8º das Resoluções COAF 12 e 13/2005. Inexistência de comunicações ao COAF de transações superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DECISÃO: O COAF, em sessão de julgamento realizada em 29 de setembro de 2008, decidiu pela ausência de elementos suficientes para imputar ao Sr. Virgílio Cabral Leite Neto participação nos fatos analisados, e aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 329.729,60 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), individualmente, à Luauto Factoring Fomento Mercantil Ltda e ao seu sócio gerente Antônio Luís Ramos de Resende Júnior, com base nos artigos 11, inciso II, alínea "a", 12, inciso II e parágrafo 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Os apenados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda ou promover os recolhimentos das multas.
Em 30/03/2010, o Ministro de Estado da Fazenda decidiu negar provimento aos recursos interpostos em 23/07/2009, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.