Processo nº 11893.000016/2004-63
EMENTA: Infração aos artigos 3º (parte), 5º, § 1º, 7º e 11 da Resolução COAF nº 002/1999.
DECISÃO: O COAF, em sessão de julgamento realizada em 19 de setembro de 2006, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, à ENGEFIN ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ao seu administrador Senhor FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA DE LACERDA, com base no art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que a ENGEFIN ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. possa sanar as irregularidades objeto das infrações.
Os apenados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda ou promover os recolhimentos das multas.
Em 17/09/2009, o Ministro de Estado da Fazenda decidiu negar provimento aos recursos interpostos em 07/03/2007, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.