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Webinário do Coaf sobre a Avaliação Eletrônica de Conformidade (Avec) do setor de factoring reúne mais de 300 participantes
O Conselho de Controle de Atividades financeiras (Coaf) realizou, na manhã de 8 de agosto, webinário sobre os trabalhos de Avaliação Eletrônica de Conformidade (Avec) que estão sendo realizados, neste segundo semestre de 2023, em relação ao segmento das empresas de factoring. O evento contou com mais de 300 participantes e teve o objetivo de compartilhar, com os integrantes do setor, orientações e esclarecimentos sobre sua participação nos trabalhos da Avec.
Na ocasião, ressaltou-se o caráter educativo da Avec, que, embora seja um instrumento de avaliação de conformidade e, portanto, de fiscalização, não acarreta ação punitiva ou sancionadora.
Destacou-se também o formato inteiramente eletrônico dos trabalhos da Avec, bem como o fato de que, ao final do processo, a pessoa obrigada já recebe feedback imediato sobre como está seu grau de conformidade com os deveres de PLD/FTP que lhe são atribuídos pela legislação, além de recomendações de melhoria, se identificados itens que motivem recomendações do gênero.
Desse modo, a pessoa obrigada acaba por receber de imediato, após participar de Avec, uma espécie de “consultoria abrangente e gratuita” sobre o atendimento, ou não, de suas obrigações de PLD/FTP.
No webinário, foi abordada ainda a importância de responder a avaliação com fidedignidade, a bem do próprio interesse dos participantes, considerando apenas procedimentos e controles internos de PLD/FTP existentes de fato na empresa. Também foi ressaltado que, até por se tratar de trabalho realizado de forma inteiramente eletrônica, os prazos correspondentes, comunicados aos participantes, precisam ser estritamente observados, não sendo possível que sejam prorrogados.
Questionamentos
Na ocasião, os participantes aproveitaram para levantar vários questionamentos, que foram respondidos ao final do evento, podendo-se citar, como alguns exemplos dessas perguntas e respostas, os seguintes:
“Não estamos mais atuando como factoring, alteramos a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) e razão social da empresa, mesmo assim preciso responder a Avec?”
- A Avec de 2023 é destinada exclusivamente às empresas de factoring. Por essa razão, o sistema encaminhou as notificações correspondentes, instando a participar da avaliação, para as empresas que estão cadastradas no Coaf por esse segmento de factoring. Portanto, se uma empresa que se mantém assim cadastrada considera que não se caracteriza mais como empresa de factoring, cabe-lhe pedir a baixa do seu cadastro no Coaf por esse segmento, por meio de manifestação que poderá encaminhar nesse sentido para o e-mail atendimento@coaf.gov.br, juntamente com elementos comprobatórios do que for alegado a respeito. Desse modo, o Coaf poderá avaliar com segurança, diante do caso concreto, a pertinência, ou não, da baixa cadastral que assim venha a ser requerida.
A orientação para hipóteses como a referida na pergunta em apreço, então, é enviar requerimento de baixa cadastral tão logo possível, conforme o indicado acima. A par disso, caso uma empresa venha a participar da Avec de 2023 em situação de dúvida quanto à permanência da sua caracterização como factoring, o importante, de todo modo, é só registrar informações fiéis à realidade ao responder as questões do formulário eletrônico da Avec.
“A factoring não está ativa em operações, mas possui ativos e passivos em seu patrimônio e não consigo baixar na Receita Federal. A baixa pode ser realizada somente no Coaf?”
- Há situações em que a baixa de uma empresa que não mais se encontre em atividade pode ser feita só no cadastro especificamente mantido no Coaf, independentemente de eventual necessidade de postergar baixa em cadastro mantido em outras instituições, a exemplo da Receita Federal. Afinal, trata-se de cadastros diferentes, mantidos para atender a finalidades distintas.
Nada obstante, para avaliar com segurança a pertinência, ou não, da baixa do cadastro no Coaf, é necessário analisar o caso concreto, de todo modo, inclusive, eventualmente, no que tange a características do conjunto de ativos e passivos remanescentes da empresa interessada na baixa cadastral.
A orientação para hipóteses como a referida na pergunta em apreço, portanto, é que dúvidas do gênero quanto a casos concretos específicos sejam encaminhadas para o e-mail atendimento@coaf.gov.br, juntamente com elementos comprobatórios correspondentes.
“A responsabilidade pelas informações inseridas no Siscoaf, ao responder a Avec, é imputada ao CPF de quem respondeu ou ao CNPJ da empresa?”
- O Coaf recebe informações inseridas no Siscoaf em resposta à Avec de 2023 como informações prestadas pela empresa de factoring. Para o Coaf, trata-se de prestação de informações associada ao CNPJ da empresa, sob a responsabilidade, pois, da sua própria pessoa jurídica e das pessoas dos seus administradores, dado que estes figuram como seus representantes legais e gestores. O Coaf não recebe informações do gênero, portanto, como tendo sido prestadas por uma pessoa física apenas pelo fato de ela ter operacionalizado sua inserção no sistema em nome de empresa de factoring.
É sob a responsabilidade da empresa e de seus administradores, afinal, que se mantém, no cadastro de uma factoring no Coaf, o credenciamento dessa ou daquela pessoa física para acessar o Siscoaf em nome e por conta da empresa, sob a responsabilidade da sua pessoa jurídica e da pessoa dos seus administradores.
Assim, tanto em contexto de resposta a Avec quanto em qualquer outro, eventual problema que uma empresa de factoring ou seus administradores porventura considere decorrente de inserção inadequada de informação no Siscoaf por pessoa física que a própria empresa mantenha credenciada para acessar o sistema em seu nome é um problema circunscrito à relação entre a empresa e essa pessoa física, seja ela um funcionário, um prestador de serviço ou qualquer outro tipo de colaborador. No que diz respeito à relação da factoring com o Coaf, a informação inserida no Siscoaf por pessoa física que a empresa mantenha credenciada para acessar o sistema em seu nome é uma informação prestada pela empresa, imputada à sua pessoa jurídica e às pessoas dos seus administradores, responsáveis que são por escolher e supervisionar quem se mantém credenciado para acessar o Siscoaf em nome da factoring.
Essa, inclusive, é uma das razões pelas quais é tão criticamente importante que o cadastro no Coaf seja mantido atualizado pelas pessoas obrigadas diretamente sujeitas à sua supervisão quanto ao cumprimento dos correspondentes deveres de PLD/FTP.
“Em relação aos prazos, existem datas específicas para receber notificações ou devemos fazer consultas periódicas ao Siscoaf?”
- No contexto de trabalhos de Avec, há prazos específicos determinados para a abertura do formulário de avaliação e para a finalização de seu preenchimento. Esses prazos foram inclusive detalhados tanto nas notificações enviadas pelo Siscoaf às empresas de factoring, para instá-las a participar da Avec de 2023, quanto no webinário realizado a respeito.
É importante ressaltar, no entanto, que, independentemente do contexto de um trabalho de Avec, consultas periódicas e frequentes das pessoas supervisionadas ao canal de relacionamento no Siscoaf são sempre fundamentais, por se tratar do principal canal de comunicação entre o Coaf e os que nele se mantêm cadastrados, dotado de caráter oficial plenamente vinculante em relação a entidades supervisionadas como as empresas de factoring.
“Esta Avec é apenas para factoring ou abrange as securitizadoras?”
- A Avec de 2023 é destinada exclusivamente às empresas de factoring, tendo por foco o exame da sua conformidade em relação aos deveres de que trata a Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022. O art. 1º dessa norma, por seu turno, define como seu objeto disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de PLD/FTP legalmente atribuídos a “empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades”.
No passado, já se chegou a considerar que securitizadoras constituíssem necessariamente, pelo só fato de se caracterizarem como tais, modalidade de factoring. Isso inclusive chegou a se refletir expressamente na redação originária do art. 1º da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, que antecedeu a Resolução Coaf nº 41, de 2022. Na redação originária daquele art. 1º, afinal, fazia-se referência a “empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins”.
Entretanto, a superação desse entendimento, inclusive pela Receita Federal, ensejou mudança naquela redação originária, por meio da Resolução Coaf nº 33, de 6 de março de 2020, para suprimir o trecho “inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins”.
Nesse novo cenário, portanto, deixou-se de considerar que securitizadoras constituam necessariamente, pelo só fato de se caracterizarem como tais, modalidade de factoring. Consequentemente, securitizadoras não estão abrangidas pelo escopo da Avec do Coaf de 2023 pelo só fato de se caracterizarem como tais.
“Se a empresa não responder a Avec pode sofrer fiscalização pelo Coaf?”
- Empresas sob a supervisão do Coaf estão sujeitas a seus trabalhos de fiscalização, inclusive aqueles que podem resultar em proposta de instauração de processo sancionador, independentemente de responderem, ou não, a Avecs, que não contemplam como resultado, em seu escopo, esse tipo de proposta punitiva.
Deixar de responder uma Avec, nada obstante, pode ter consequência para uma entidade supervisionada, a depender de como o cálculo do seu grau de risco possa ser eventualmente influenciado por fatores como a ausência desse tipo de resposta, uma vez que a programação das demais ações de fiscalização leva em conta esse cálculo.
“Nas operações com cheques liquidados na compensação não seria o banco o responsável pela avaliação quanto a atipicidade ou não da movimentação e eventual comunicação ao Coaf?”
- Todos os contemplados como pessoas obrigadas pelo art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, devem cumprir seu dever de comunicar ao Coaf situação não usual ou suspeita com a qual se deparem no desempenho de sua atividade independentemente de qualquer suposição quanto ao fato de que possa caber, ou não, a outra pessoa obrigada comunicar a mesma situação. Uma das razões disso é que a convergência da comunicação de mais uma pessoa obrigada sobre uma mesma situação que porventura já tenha sido comunicada por outra pessoa do gênero oferece sinalização adicional ou complementar que agrega valor à produção de inteligência financeira, não constituindo mera redundância sem propósito. Comunicações de diferentes pessoas obrigadas, afinal, ainda que referentes a uma mesma situação, podem inclusive trazer elementos distintos sobre essa mesma situação, sob a perspectiva própria da atividade específica de cada comunicante.
Nesse sentido, a hipótese de que um cartório, uma corretora de imóveis e um banco tenham contato com uma mesma operação de compra e venda de determinado terreno oferece exemplo bastante intuitivo de como eventual comunicação ao Coaf que cada uma dessas pessoas obrigadas faça ou deixe de fazer sobre tal situação é relevante por si.
Assim sendo, a suposição de que caiba a um banco comunicar dada situação ao Coaf não constitui motivo para que uma empresa de factoring deixe de cumprir seu dever de comunicar a mesma situação, caso, deparando-se com ela no desempenho de sua atividade, considere que, em razão de características não usuais, possa constituir indício de alguma prática delituosa.
“Onde posso consultar respostas de Avec de anos anteriores?”
- As avaliações de conformidade de anos anteriores estão disponíveis no Siscoaf, no menu “Responsabilidades” → “Avec”.
“Essa Avec tem competência 2022 ou 2023?”
- A Avec deve ser respondida considerando o cenário atual da empresa e os procedimentos e controles que de fato existam em seu âmbito no momento.
Gestão de risco
Além dos questionamentos apresentados, alguns participantes também ressaltaram a utilidade de ações como o webinário realizado e relataram como a implementação de controles de PLD/FTP tem contribuído até mesmo para o aperfeiçoamento da própria atividade de empresas de factoring, melhorando, por exemplo, sua gestão de riscos, inclusive de crédito, à medida que pressupõem maior nível de conhecimento dos clientes, bem como das suas atividades e capacidade econômico-financeira.
Fonte: Coaf