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Nota pública do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Sobre a descontinuação de acessos experimentais ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) na condição de empresa prestadora de serviços de ativos virtuais
Tendo em vista o interesse que alguns veículos de imprensa manifestaram na tarde de ontem, 31/8/2022, por informações adicionais sobre comunicação que acabou por vir a público, embora dirigida especificamente a determinadas empresas quanto à descontinuação do seu acesso parcial ao Siscoaf, em caráter provisório e experimental, como provedoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), compartilha-se publicamente, pela presente nota, os esclarecimentos que seguem sobre o assunto.
Como parte do esforço de preparação de diversas instituições brasileiras, ao longo dos últimos anos, para viabilizar a construção de tratamento legal adequado aos denominados ativos virtuais, também conhecidos como criptoativos, o Coaf havia conferido a determinado conjunto amostral de PSAVs, em caráter experimental, acesso provisório a algumas funcionalidades do Siscoaf relacionadas ao envio de comunicações à Unidade de Inteligência Financeira do País, mesmo antes que se consolidasse arcabouço normativo tornando obrigatórias comunicações desse tipo de empresa ao Coaf e especificando seu formato.
Buscou-se, assim, viabilizar a avaliação de aspectos técnico-operacionais relacionados ao potencial de contribuição de PSAVs para o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), enquanto projetos de lei sobre a atuação desse tipo de empresa ainda não haviam alcançado estágio mais avançado em sua tramitação.
Nessa linha, tendo sido concluída a mencionada avaliação do Coaf e já tendo sido o Projeto de Lei (PL) nº 4.401, de 2021, incluído em pauta para apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, após aprovação pelo Senado, coube descontinuar os referidos acessos experimentais ao Siscoaf.
Agora, tão logo o Poder Legislativo conclua a apreciação do PL nº 4.401, de 2021, e as PSAVs passem a estar sujeitas aos deveres dos arts. 10 e 11 da denominada Lei de Lavagem de Dinheiro, cadastrando-se junto à autoridade que for designada para regular sua atuação com base na lei resultante daquele PL, será possível que se promova a regular habilitação plena desse tipo de empresa para o uso do Siscoaf.
Afinal, conforme estabelecido na legislação de PLD/FTP, somente podem ser regular e plenamente habilitadas ao uso do Siscoaf empresas incluídas na Lei de Lavagem como obrigadas e previamente cadastradas junto à autoridade competente para regular ou fiscalizar sua atividade. Isso é exigido pela legislação até para que, em linha com o padrão internacional firmado pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi), notadamente em relação a suas Recomendações 15 e 29, se previnam riscos de habilitação indevida ao uso do Siscoaf, inclusive por empresas que possam não se caracterizar efetivamente como PSAVs ou cujos dirigentes a autoridade reguladora de sua atividade possa considerar não qualificados.
Com efeito, tão logo concluída a apreciação do PL nº 4.401, de 2021, o novo cenário nele delineado permitirá aos órgãos e entidades de controle e fiscalização tratar o segmento das PSAVs com o mesmo nível de rigor que hoje já pode ser legalmente exigido dos demais setores incluídos na Lei de Lavagem como obrigados a comunicar operações ao Coaf.
Nesse contexto, o Coaf tem recebido entidades representativas de integrantes do mercado, a exemplo de associações como a ABCripto e a Zetta, inclusive no intuito de contribuir para o processo de adaptação às exigências normativas que tendem a ser estabelecidas, notadamente em relação ao dever de comunicar operações ao Coaf, pela autoridade que for designada para regular as atividades do setor, agradecendo o empenho dos interessados em contribuir com mais esse avanço do sistema de PLD/FTP em prol da sociedade.
Ademais, é importante sempre relembrar que manifestações em geral continuam podendo ser diretamente encaminhadas ao Coaf, independentemente de habilitação para o uso do Siscoaf ou de acesso a qualquer de suas funcionalidades, inclusive por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site https://falabr.cgu.gov.br/, canal informatizado que atende a padrões oficiais de segurança da informação.
Diante desse quadro, em virtude do qual se espera que o País consolide em breve seu marco legal sobre ativos virtuais, o Coaf tem acompanhado cuidadosamente a matéria, na condição de unidade central do sistema brasileiro de PLD/FTP, com vistas a que não haja prejuízo ao seu funcionamento.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2022.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Fonte: Coaf