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BCB e PF aperfeiçoam normas relacionadas à cadeia de comercialização de pedras e metais preciosos
O Banco Central do Brasil (BCB) ampliou o rol de enquadramentos para comunicações ao Coaf em cumprimento ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionados à aquisição de ouro por instituições sujeitas a sua supervisão, com a publicação da Instrução Normativa (IN) BCB nº 461, de 2 de abril de 2024, que alterou a Carta Circular BCB nº 4001, de 29 de janeiro de 2020.
Já a Polícia Federal (PF), publicou a IN DG/PF nº 285, de 22 de julho de 2024, aperfeiçoando sua IN nº 196-DG/PF, de 29 de março de 2021, para, entre outras medidas, acrescentar novo enquadramento de comunicações ao Coaf em cumprimento ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, relacionado ao transporte de pedras e metais preciosos por empresas transportadoras de valores.
As duas iniciativas representam importantes avanços para o fortalecimento do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e decorrem de trabalhos desenvolvidos no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla).
A Enccla é uma das principais redes de articulação institucional para o arranjo, discussões, formulação e concretização de políticas públicas e soluções de enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro, secretariada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fonte: Coaf