Plenário do Coaf decide editar Resoluções Nº 32 , 33 e 34 para aperfeiçoar marco regulatório de PLDFT no país
Em linha com as diretrizes do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para a revisão e consolidação do arcabouço de atos normativos editados pelos diversos órgãos e entidades da administração federal, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em sua última sessão ordinária, realizada em 5 de março de 2020, aprovou, pela unanimidade dos seus membros então presentes, medidas voltadas ao aperfeiçoamento do marco regulatório de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) aplicável a pessoas obrigadas para as quais não haja órgão próprio com competência para atuar como fiscalizador ou regulador.
Foram editadas, assim, as Resoluções nº 32 e nº 33, de 6 de março de 2020, do Coaf e também a sua Resolução nº 34, de 15 de abril de 2020.
A Resolução nº 32 revogou a Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Coaf, pois a matéria de que esta última tratava foi integralmente absorvida pela disciplina que o órgão reuniu em sua Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019.
A Resolução nº 33 alterou o caput do art. 1º da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012, do Coaf, para evidenciar de modo mais preciso a delimitação do alcance dessa norma, em conformidade com o ordenamento legal, apenas sobre as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring). A redação anterior do dispositivo alterado, afinal, poderia dar margem a uma interpretação inadequada, porquanto incompatível com a lei, no sentido de que a referida Resolução nº 21 também teria incidência irrestrita sobre securitizadoras de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.
A Resolução nº 34, por seu turno, revogou a Resolução nº 24, de 16 de janeiro de 2013, do Coaf, dado o reconhecimento de que a preservação das suas disposições não só deixou de se justificar, ante a evolução de cenários no tocante a riscos associados à política de PLDFT adotada em relação a prestadores de “serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência” em determinados tipos de operações, como ainda passou a ensejar confusões que vinham tornando mais onerosa a manutenção da qualidade do cadastramento de pessoas obrigadas, no Coaf, em nível adequado para assegurar um desempenho eficiente das suas atividades de fiscalização.
Cabe destacar que, promovidos esses aprimoramentos normativos, as pessoas físicas e jurídicas por eles alcançadas têm sido orientadas a respeito, inclusive no sentido de consultar, quando necessário, outras instituições de fiscalização ou regulação pertinentes.
Fonte: Coaf