Lei contra lavagem de dinheiro atesta compromissos assumidos pelo Brasil
Todo o ordenamento legal e regulamentar hoje existente no país, no que diz respeito à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), foi elaborado pelos poderes constituídos e está plenamente alinhado às recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi) e com os acordos internacionais assinados pelo Brasil. A afirmação foi feita pelo presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Ricardo Liáo, na Câmara dos Deputados, durante audiência pública da comissão de juristas que estuda propor mudanças na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), parcialmente reformada pela Lei nº 12.683, de 2012.
“Nosso arcabouço legal hoje está plenamente alinhado às 40 Recomendações e isso, gostaria de deixar registrado, é produto de um trabalho que se iniciou nos anos 2000, notadamente no ano de 2003, no ambiente que denominamos ‘Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla)’, a qual também estará representada nessa audiência pública”, afirmou Liáo.
Na ocasião, destacou que as leis e normas brasileiras sobre lavagem de dinheiro já foram por três vezes avaliadas pelo Gafi, grupo que tem uma atribuição muito particular, mundialmente reconhecida, que é o estabelecimento e a discussão das chamadas melhores práticas a serem observadas pelos países, as quais se materializam por meio de suas 40 Recomendações. O presidente do Coaf lembrou ainda que o Brasil será novamente avaliado pelo Grupo no próximo ano de 2021.
O Coaf foi criado pela Lei nº 9.613, de 1998, e, recentemente, a Lei nº 13.974, de 2020, atribuiu competências adicionais ao Conselho e definiu sua vinculação administrativa ao Banco Central do Brasil.
De acordo com essa legislação o Coaf é denominado como a Unidade de Inteligência Financeira do país, dotada de autonomia técnica e operacional, e tem atribuições específicas no sentido de receber, analisar e disseminar informações que o órgão recepciona e armazena regularmente de todos os chamados ‘setores obrigados”.
Os setores obrigados são indicados pelo artigo 9º da Lei nº 9.613. Tais setores atendem a uma série de deveres que dizem respeito à identificação de seus clientes, registro de operações, e a comunicação de operações consideradas ‘suspeitas’ quando da realização de seus negócios e transações.
“Então, a lei atribuiu a uma parcela importante da sociedade civil, a entidades privadas e instituições públicas a incumbência de auxiliar o Estado, as forças do Estado, no sentido de mitigar, de minimizar a ocorrência dos chamados ‘crimes antecedentes’ indicados na lei, e do próprio crime da lavagem do dinheiro, a partir de tais comunicações”, acrescentou Liáo.
Lavagem deve continuar a ser crime autônomo em relação aos antecedentes
Nesse ponto, o presidente defendeu a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. “A definição da lavagem como crime autônomo é uma recomendação importante do Gafi, a de nº 3, que dá a característica de autonomia ao crime de lavagem, independentemente da vinculação que ele possa vir a ter com os chamados crimes antecedentes”, reforçou.
Já sobre os crimes antecedentes, ressalvou ser esse outro assunto também bastante importante. O Brasil iniciou sua regulamentação com a edição da Lei nº 9.613, de 1998. De acordo com o presidente do Coaf, essa Lei foi denominada como de “segunda geração”, na medida em que “definia especificamente um rol de crimes antecedentes, sobre os quais, a partir da obtenção de alguma vantagem financeira ou de direitos, poderia sugerir também a ocorrência da ocultação ou dissimulação de bens obtidos de maneira ilícita, buscando transformá-los em bens de origem lícita”.
Posteriormente, a Lei nº 12.683, de 2012, deu nova redação à Lei nº 9.613, eliminando o rol taxativo de crimes antecedentes (revogação dos incisos I a VIII do art. 1º), o que permite classificá-la atualmente como legislação de 3ª geração. Considerado outro importante marco no sistema de PLD/FT brasileiro, a extinção do rol exaustivo de crimes antecedentes nos permite inferir que a ação de ocultar ou dissimular os bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal (contravenções penais, inclusive) ocasiona, em tese, a prática de crimes de lavagem de dinheiro.
Memorial do Coaf será entregue até dia 15
Durante a audiência pública realizada pela Comissão de Juristas que analisa mudanças na Lei de Lavagem de Capitais o presidente enfatizou que o Coaf presta todo seu reconhecimento à autonomia da comissão para a discussão desse tema tão importante à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro. “Mas gostaria de lembrar quanto à importância de estarmos sempre com a preocupação desse alinhamento, não somente às chamadas 40 Recomendações do Gafi, mas também aos outros compromissos internacionais que o Estado brasileiro desde então vem assumindo”, reiterou.
Ao final, registrou que está sendo feito um trabalho que, certamente, poderá auxiliar as discussões dessa comissão de juristas. O Coaf está desenvolvendo um memorial descritivo, o qual deverá ser apresentado à Comissão dentro do prazo que lhe foi indicado, no próximo dia 15, finalizou Liáo em sua participação no evento.
O documento deverá abordar pontos críticos a serem preservados na Lei 9.613, de 1998, com ênfase em aspectos referentes aos itens a seguir:
- Utilização do modelo da abordagem baseada no risco (Recomendação 1, Metodologia de Avaliação)
- Lavagem de dinheiro como crime autônomo (Recomendação 3)
- Crimes antecedentes (qualquer infração penal x rol de crimes) (Recomendação 3)
- Comunicações de Operações Suspeitas e em Espécie (Recomendação 20)
- Proteção das pessoas obrigadas (vedação ao tipping-off(Recomendação 21)
- Definição dos sujeitos obrigados (Recomendações 22, 23, 26, 28)
- Autonomia da UIF (Recomendação 29)
- Competência para disseminar informações de inteligência financeira a autoridades competentes (Recomendação 29)
Veja a Audiência Pública no link: https://www.youtube.com/watch?v=7BGYRnAA2Pg
Fonte: Coaf