Deveres de PLD/FTP
As pessoas obrigadas devem cumprir os deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, abaixo relacionados, e observar os comandos dispostos nas normas editadas em matéria de PLD/FTP pelos órgãos reguladores e fiscalizadores próprios do segmento econômico em que atuam:
- Manutenção de cadastro atualizado no órgão regulador e fiscalizador;
- Identificação e manutenção de cadastro de clientes;
- Registro de operações;
- Atendimento às requisições do Coaf;
- Realização de comunicações ao Coaf de operações em espécie, de operações suspeita, e de outras prevista nas normas do órgão regulador e fiscalizador;
- Envio de declaração de não ocorrência ao órgão regulador e fiscalizador;
- Adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de atividade, visando a assegurar que os demais deveres sejam cumpridos.
Importante destacar que a legislação não exige que as pessoas obrigadas identifiquem atividades criminosas, mas apenas que identifiquem, em operações que realizem ou que lhes sejam propostas, determinadas características especificadas pelo órgão supervisor ou características incomuns ou atípicas, relativamente ao que se considere normal no contexto do seu segmento de atividade. Detectadas tais situações, os fatos devem ser prontamente reportados ao Coaf, o que não significa que sejam ilícitos.
A comunicação ao Coaf não é denúncia, portanto. A pessoa obrigada que faz tal comunicação apenas cumpre o dever legal de informar ao Coaf a constatação das aludidas características em operações que tenha realizado ou que lhe tenham sido propostas. Feitas de boa-fé, comunicações do gênero não acarretam nenhum tipo responsabilização, por expressa disposição legal.
Veja se você é uma Pessoa Obrigada e qual o Órgão Regulador da sua área de atuação