Tratamento de dados pessoais sujeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Para os efeitos do inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), informa-se que, no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o tratamento de informação passível de caracterizar dado pessoal ao qual se mostre aplicável a referida Lei Geral – ressalvado, portanto, o disposto no seu art. 4º e na disciplina normativa específica estabelecida em disposições como os arts. 9º, 11, 14 e 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e como o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 – é realizado nas hipóteses e conforme o disposto na legislação*.
Já para os fins do inciso III do art. 23 da LGPD, informa-se que o encarregado, no âmbito do Coaf, no que concerne a quaisquer operações de tratamento de dados pessoais às quais se mostre aplicável a referida Lei – ressalvado, portanto, o disposto no seu art. 4º e na mencionada legislação específica atinente à atuação finalística do Coaf –, encontra-se designado por meio da Portaria Coaf nº 28, de 6 de setembro de 2024, o qual pode ser contatado pelo e-mail: atendimento@coaf.gov.br
* Consulte aqui rol exemplificativo de normas com base nas quais se procede a tratamento de dados passível de disciplina pela LGPD.