Resolução nº 6, de 2 de Julho de 1999 - Revogada pela Resolução nº 35, de 4 de maio de 2020
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base no artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas, com sede ou representação no território nacional, que exerçam a atividade de administração de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter informações sobre os intervenientes na operação que permitam verificar sua adequada identificação, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de toda transação realizada.
Art. 5º Do registro da fatura mensal deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor e data de concretização da operação;
II - identificação das partes e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - referência do ramo de atividade.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF qualquer operação prevista no artigo 6º, no prazo de 24 horas após sua identificação, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Art. 8º As comunicações feitas de boa-fé, ao COAF, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão:
I - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação;
II - indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas; e
III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de intervenientes e transações.
Art. 11. O descumprimento das obrigações desta Resolução acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto n° 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 13. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Brasília, 2 de julho de 1999.
Adrienne Giannetti Nelson de Senna
Anexo
Relação de operações suspeitas
1. Descumprimento por funcionário de administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito das exigências cadastrais que levem à entrega efetiva de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.
2. Oferecimento de informação cadastral falsa ou prestação de informação cadastral de difícil ou onerosa verificação.
3. Ocorrência de saldo credor, em fatura, com habitualidade, de valor considerado expressivo.
4. Alta concentração sem causa aparente, de compras de um titular em um mesmo estabelecimento conveniado.
5. Pedidos habituais de cancelamento de transações, após pagamento da fatura, com a devolução de valor pago.
6. Desvios freqüentes nos padrões e standards adotados por cada administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, no monitoramento das compras de seus titulares.
7. Ultrapassagem com habitualidade de gastos mensais, pelo titular, dos limites monitorados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.
8. Aumento no volume dos negócios com cartão de crédito por parte de um estabelecimento conveniado, sem motivo aparente.
9. Solicitações freqüentes de elevação de limites de gastos mensais, pelo titular, sem comprovação de aumento da capacidade financeira.
10. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.