Resolução nº 5, de 2 de Julho de 1999 - Revogada
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base nos arts. 9º, Parágrafo único, inciso VI, e 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores e Manutenção de Registros
Art. 2° As pessoas mencionadas no art. 1° deverão identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3° Do registro deverá constar o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no mínimo, as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio:
I - nome;
II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - endereços residencial e comercial completos; e
V - declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.
Seção III
Do Cadastramento das Empresas Comerciais Administradoras
Art. 4° As entidades desportivas, além de observar as exigências previstas no art. 91 do Decreto n° 2.574, de 29 de abril de 1998, deverão ter em arquivo as seguintes informações, atualizadas, quanto à qualificação dos proprietários, controladores e representantes das administradoras de bingo e das operadoras:
I - nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - endereços residencial e comercial completos (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
V - atividade principal desenvolvida, atual e anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 5° As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados dispensarão especial atenção às premiações ou distribuições que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 6° As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses previstas no art. 5° desta Resolução.
Art. 7° As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 8° As informações mencionadas no art. 6° poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9° As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:
I - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio;
II - indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas; e
III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF.
Art. 10. O COAF poderá firmar convênio com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, órgão do Ministério do Esporte e Turismo, com a finalidade de promover intercâmbio de informações, no âmbito da Lei n° 9.613, de 1998.
Art. 11. O descumprimento das obrigações desta Resolução acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto n° 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12. O COAF disponibilizará endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 13. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Brasília, 2 de julho de 1999.
Adrienne Giannetti Nelson de Senna
Anexo
Relação de operações suspeitas
1. Jogador cujo volume de recursos apostados seja desproporcional à expectativa de prêmio.
2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5. Pagamento de premiação em valor superior à receita arrecadada.
6. Situações em que o ganhador seja, ao mesmo tempo, vinculado à entidade desportiva e à administradora e/ou operadora.
7. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.