Resolução nº 4, de 2 de Junho de 1999 - Revogada pela Resolução Coaf nº 23, de 20/12/2012, em vigor desde 1° de junho de 2013
Diário Oficial da União
Resolução nº 4, de 2 de Junho de 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 1º de junho de 1999, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem ou exportem jóias, pedras e metais preciosos, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.
Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º Do cadastro deverão constar as seguintes informações dos clientes:
I – se pessoa física :
a) nome;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; e
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome de controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de toda transação que ultrapassar valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas vendas a varejo e a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nas vendas do setor industrial.
Art. 5º Do registro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição pormenorizada das mercadorias;
II – valor da transação;
III – forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito, financiamento, etc.); e
IV – data da transação.
Parágrafo único. Deverão igualmente ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, no mesmo estabelecimento, superem em seu conjunto o limite estabelecido no artigo anterior.
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF, feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação.
Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de seus clientes e transações.
Art. 12. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Brasília, 2 de junho de 1999
Adrienne Giannetti Nelson de Senna
Anexo
Relação de operações suspeitas
1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.
2. Repetidas operações em valor próximo ao limite para registro ou para comunicação ao COAF.
3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.
4. Proposta de venda de grande quantidade de pedras e/ou metais preciosos em estado bruto, sem que a sua origem seja conhecida ou que a área de garimpo declarada não tenha tradição no produto ou esteja esgotada.
5. Pessoa física ou jurídica, sem tradição no mercado, movimentando elevada quantia na aquisição de bens objeto desta Resolução, dispensando a certificação de origem e de avaliação dos produtos transacionados.
6. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.
7. Operação em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior.
8. Propostas de superfaturamento ou subfaturamento em operações de comércio com os bens objeto desta Resolução.
9. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.
(*) Original publicado no DOU do dia 4 de junho de 1999, seção I, página 7.