Resolução nº 22, de 20 de Dezembro de 2012 - Revogada
Publicado em
17/09/2020 11h40
Atualizado em
16/12/2020 12h35
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27.2.1967, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998.
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27.2.1967, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 5.12.2012, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as sociedades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204/67, de 27.2.1967.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal a distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte e volume de operações, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
I – à realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, quando for obrigatória a identificação do ganhador, conforme regulamentação em vigor;
II – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
III – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV – à verificação periódica da atuação dos seus permissionários e/ou prepostos;
V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e
VI – à verificação periódica da eficácia da política adotada.
Parágrafo único. A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I - a seleção e o treinamento de empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Seção III
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, quando houver a identificação do ganhador, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - nome completo;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
IV - enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007;
V - enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF nº 16, de 28.3.2007;
VI - data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e
VII - as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações.
Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou de situações a eles relacionadas.
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos concessionários e permissionários, com o objetivo de identificar seu beneficiário final.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção às atividades do concessionário ou permissionário, avaliando a conveniência de estabelecer ou manter a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de toda entrega ou pagamento de prêmio em que haja a identificação do ganhador, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do ganhador;
II - sobre o pagamento do prêmio:
a) tipo ou modalidade de loteria;
b) número e data do concurso;
c) data do pagamento do prêmio;
d) valor do prêmio; e
e) descrição do prêmio, se em dinheiro ou em bens e a forma e o meio de pagamento;
III - sobre a unidade responsável pelo acolhimento da aposta:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do(s) seu(s) responsável(eis), permissionário(s), sócio(s) e/ou representante(s) legal(is), bem como dos efetivos beneficiários finais; e
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), e telefones;
IV – sobre a unidade responsável pelo pagamento do prêmio:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), e telefones; e
d) identificação do funcionário que autorizou o pagamento do prêmio; e
V - o registro fundamentado da decisão de proceder ou não às comunicações de que trata o art. 9º, bem como das análises de que trata o art. 3º.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
I - vendas de bilhetes, acolhimentos de apostas ou pagamentos de prêmios por unidade descentralizada, por produto e de forma consolidada, em montante e/ou frequência acumulados considerados não justificados quanto à localidade, a frequência, a quantidade e/ou o valor;
II - pagamento de prêmio envolvendo pessoa domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
III - pagamento de mais de um prêmio, a uma mesma pessoa;
IV - pagamento de prêmio com base em aposta máxima para a modalidade de jogo;
V - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VI - atuação do cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VII – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
VIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998 ou com eles relacionar-se.
Art. 10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – pagamento de prêmio, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), qualquer que seja a modalidade de jogo;
II – pagamento de prêmio, por meio de cheque emitido ao portador, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), qualquer que seja a modalidade de jogo;
III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de 28.3.2007; e
IV – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da entrega ou do pagamento do prêmio.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 15. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 16. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. Nos casos em que o acolhimento de apostas e/ou pagamento de prêmios sejam feitos por intermédio de unidades descentralizadas, inclusive por casas lotéricas e assemelhadas, fica a unidade central encarregada de manter guarda das informações relativas às unidades descentralizadas.
Art. 17. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 18. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 19. De modo a aprimorar os controles de que trata esta Resolução, em especial o estabelecimento da política a que se refere o art. 2º, e para os fins referidos nos arts. 3º e 9º, as pessoas de que trata o art. 1º devem acompanhar no sítio do COAF a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que trata o inciso II do art. 9º.
Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 1.6.2013, quando ficará revogada a Resolução nº 18, de 26.8.2009.
Brasília, 20 de dezembro de 2012.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente