Resolução nº 3, de 2 de junho de 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 90 do Estatuto do Conselho, aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 1° de junho de 1999, com base no § 10 do art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, as entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante sorteio ou método assemelhado deverão observar as disposições constantes da presente Resolução. Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as entidades que exerçam as atividades relacionadas no caput deste artigo em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Da Identificação dos Ganhadores e Manutenção de Registros
Art. 2° As entidades mencionadas no art. 1° deverão identificar todos os ganhadores de prêmio e manter registro de qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Do registro deverá constar o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor, a data de entrega e/ou pagamento e, no mínimo, .as seguintes informações sobre o ganhador do prêmio: 1-nome; fl - número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro; e III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Seção II
Das Operações Suspeitas
Art 4º As entidades mencionadas no art. 1° dispensarão especial atenção às premiações ou distribuições que, nos termos do Anexo- desta Resolução, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5° As entidades mencionadas no art. 10 deverão comunicar ao COAF no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal ato aos ganhadores, qualquer entrega e/ou pagamento de prêmio, bens e valores que possam configurar as hipóteses previstas no art 4° desta Resolução. - Art. 6° As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º As informações mencionadas no art. 5° poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8° Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas entidades mencionadas no art. 1° durante o período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.
Art. 9º As entidades mencionadas no art. 1° deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF a respeito de ganhadores, tipos de jogos e prêmios.
Art. 10. As entidades mencionadas no art. 1º deverão indicar ao -COAF, anteriormente ao início da produção dos efeitos desta Resolução, o nome e a qualificação do responsável polo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
Art. 11. Às entidades mencionadas no art. 10, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, polo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, na forma do Decreto n° 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 12. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de informações. Art. 13. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção IV - Das Comunicações ao COAF.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1999.
ANEXO
Relação de Operações Suspeitas
1.Aumento repentino e continuado da arrecadação de um determinado produto, em uma mesma localidade ou estabelecimento (especialmente produtos de maior probabilidade de acerto), seguido de aumento de incidência de prêmios nessa mesma localidade ou estabelecimento.
l.Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a 800 (oitocentas) UFIR ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses. l.Repentina incidência de apostas de valores altos em uma determinada modalidade de jogo, com a probabilidade de fechar as combinações possíveis.
2.Outras premiações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização e instrumentos utilizados possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.