Resolução COAF nº 1 de 13/04/1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis
1) Revogada pela Resolução COAF nº 14, de 23.10.2006, DOU 25.10.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 07 de abril de 1999, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, resolveu:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.
SEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE CADASTROS
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre todos os intervenientes da operação (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores ou representantes):
I - se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) nome dos administradores, proprietários ou controladores;
c) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva junta comercial);
d) Número de Identificação do Registro Empresarial - NIRE - e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
f) atividade principal desenvolvida;
II - se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
e) atividade principal desenvolvida.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS DAS TRANSAÇÕES
Art. 4º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter registro de toda transação imobiliária que ultrapassar valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de realização e valor da transação, condição de quitação (à vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento (dinheiro, cheque, financiamento);
II - descrição do bem e localização do imóvel (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP, se urbano; ou denominação, confrontações, município e unidade da federação, se rural);
III - número de inscrição do imóvel no cadastro municipal para efeito de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou no cadastro mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para efeito de recolhimento do Imposto Territorial Rural - ITR; e
IV - número da matrícula e data do registro no cartório de imóveis.
Parágrafo único. Deverão, igualmente, ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES SUSPEITAS
Art. 6º As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
SEÇÃO V
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no artigo 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação.
Art. 11. As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de clientes, seus procuradores ou representantes e operações pactuadas.
Art. 12. Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de comunicações.
Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.
ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Operações em que o comprador:
1.1 utilize na quitação valor, em espécie, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em outras moedas;
1.2 utilize ou proponha pagamento, do todo ou de parte, com recursos de origens diversas (cheques de vários bancos, de várias praças, de vários emitentes) ou de diversas naturezas (moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro);
1.3 tenha proposto pagamento através da transferência de recursos entre contas bancárias no exterior;
1.4 não aparente possuir condições financeiras para a operação, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas;
1.5 não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada;
1.6 efetue o pagamento com cheques, ou quaisquer outros instrumentos bancários, de agências localizadas em cidades fronteiriças ou no exterior, quando não se justifique a utilização desta forma de pagamento;
1.7 proponha o superfaturamento do imóvel;
1.8 promova sucessivas transações imobiliárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros;
1.9 seja empresa com sede ou filial em paraíso fiscal ou centro off-shore ou utilize recursos provenientes dessas localidades.
2. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se."