Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021 - Revogada pela Portaria nº 9, de 18 de maio de 2022
PORTARIA COAF Nº 15, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
Disciplina, em caráter complementar, o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, estabelece:
Art. 1º Ficam elegíveis para fins de retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, observadas as orientações firmadas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec e do Ministério da Saúde, os integrantes do Quadro Técnico do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
Art. 2º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração:
I - os integrantes do Quadro Técnico que apresentem as seguintes condições ou fatores de risco:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II - os integrantes do Quadro Técnico na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos integrantes do Quadro Técnico cujas atividades sejam consideradas essenciais pelo Presidente, pelo Secretário Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, no âmbito das respectivas competências.
§ 4º O integrante do Quadro Técnico que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar à chefia imediata o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o retorno do integrante do Quadro Técnico, se aprovado pela chefia imediata, fica condicionado, ainda, à autorização do Presidente do Coaf.
Art. 3º Os integrantes do Quadro Técnico não abrangidos nas hipóteses do art. 2º deverão retornar de forma gradual e segura ao trabalho presencial, a partir da entrada em vigor da presente Portaria, conforme instruções divulgadas pelo Coaf, de acordo com a avaliação institucional quanto ao atendimento dos requisitos do art. 5º e condições de segurança correlatas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos participantes de programa de gestão instituído nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, cuja definição do regime de trabalho (presencial, remoto ou híbrido) observa disciplina específica.
Art. 4º Os integrantes do Quadro Técnico deverão procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais e notificar a chefia imediata quando:
I - apresentarem sinais ou sintomas gripais, ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;
II - coabitarem com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19; ou
III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.
Art. 5º Quando em trabalho presencial, é obrigatória a imediata observância das orientações firmadas no âmbito do Sipec e do Ministério da Saúde, inclusive com a adoção de medidas de prevenção e cautela como as seguintes, atualmente em vigor, a fim de reduzir o risco de transmissibilidade da Covid-19:
I - nas áreas comuns:
a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:
1. utilizar máscara de proteção facial cirúrgica ou de tecido cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao rosto;
2. evitar aglomerações e aproximações desnecessárias;
3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e municipais;
b) a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes) deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do Banco Central do Brasil (BCB) responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:
1. adotar aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Coaf, não podendo ingressar a pessoa que tiver temperatura acima de 37,4°C (trinta e sete inteiros e quatro décimos graus Celsius);
2. limitar o número de usuários nos elevadores, por meio de placa indicativa e monitoramento;
3. assegurar a observância das orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde quando da realização de eventos em auditórios e demais dependências do Coaf;
4. higienizar periodicamente os ambientes, como banheiros, estações de trabalho, corrimãos, maçanetas de portas, telefones, elevadores, entre outros;
5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os andares, sujeito à disponibilidade do produto no mercado;
II - nas unidades de trabalho:
a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:
1. utilizar máscara de proteção facial cirúrgica ou tecido, cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao rosto;
2. evitar aglomerações e aproximações desnecessárias;
3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos Governos Federal e do Distrito Federal;
b) a Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às unidades do Banco Central do Brasil (BCB) responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:
1. dispor os integrantes do Quadro Técnico e colaboradores a uma distância mínima de um metro, utilizando-se o leiaute atual;
2. promover higienização periódica, diária ou entre turnos;
3. afixar sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social;
Art. 6º Os integrantes do Quadro Técnico em trabalho presencial deverão seguir as instruções da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) quanto aos recursos tecnológicos eventualmente disponibilizados para a realização de trabalho remoto.
Art. 7º Os integrantes do Quadro Técnico enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 2º que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, deverão ter sua frequência abonada, com os lançamentos cabíveis a respeito no sistema de registro de ocorrências de gestão de pessoal que estiver sendo utilizado pelo Coaf.
Art. 8º A Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do BCB responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf, a fim de que seja avaliado o cabimento de recomendações a prepostos de empresas contratadas, com vistas à adoção de medidas de prevenção e cautela, para redução do risco de transmissibilidade da Covid-19, análogas às aplicadas aos integrantes do Quadro Técnico do Coaf.
Art. 9º Os casos omissos serão tratados, no âmbito das respectivas competências, pelo Presidente, pelo Secretário Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, que poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 15 de outubro de 2021.
RICARDO LIÁO
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19, nos termos do inciso I do art. 4º da referida norma. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que tenho filho(s) ou menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha assistência e, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a COVID-19, já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda que me enquadro nas hipóteses previstas no inciso I, art. 4º, da referida Instrução Normativa, mas minha(s) comorbidade(s) apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), o que me possibilita retornar ao trabalho presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de ______________ de _______.
Local e data
________________________________________
Assinatura