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Instrução Normativa nº 1, de 26 de Julho de 1999 - Revogada

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Publicado em 17/09/2020 11h41 Atualizado em 16/12/2020 12h35
Dispõe sobre a remessa de comunicações ao COAF por meio eletrônico

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto do Conselho, aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que, com base no § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no artigo 11 do mencionado Estatuto, e nas disposições constantes das Resoluções expedidas pelo Plenário do Conselho, resolveu:

Art. 1º As pessoas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja atuação, para os efeitos da mencionada Lei e na forma dos seus §§ 3º do art. 10 e 1º do art. 14, tenha sido objeto de regulamentação pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, deverão observar as disposições constantes desta Instrução Normativa, quando da utilização de meios eletrônicos para a realização de comunicações ao COAF.

Art. 2º A remessa de comunicações ao COAF deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º A impossibilidade de utilização de meio eletrônico para o envio de comunicações ao COAF, não justifica o seu não encaminhamento, devendo para tanto ser utilizado quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, sempre com observância ao prazo a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

Parágrafo único. Para os efeitos do que estabelece o caput, o endereço do COAF é SAS – Quadra 3, Bloco O, Edf. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda – 7º andar – Brasília – DF – 70070-100, e o número do fax (61) 226.0641.

Art. 4º O endereço eletrônico (site) do COAF na rede pública (internet), para efeito do envio de comunicações, é http://www.coaf.gov.br.

Art. 5º No endereço do COAF na rede pública serão disponibilizados para a remessa de comunicações ao Conselho:

I – formulário, comum para todas as atividades econômicas; e

II – aplicativo, específico para cada atividade econômica.

Parágrafo único. Os aplicativos a que se refere o inciso II ao caput serão disponibilizados na forma de arquivos para recuperação, via processo de descarga (download).

Art. 6º Nas comunicações efetuadas com a utilização de meio eletrônico, serão encaminhados pelo COAF recibo da operação efetuada, pela mesma via.

Art. 7º Quando solicitadas informações complementares a uma comunicação anteriormente remetida ao COAF, deverá ser utilizado no processo de envio da complementação, preferencialmente ao formulário mencionado no inciso I ao caput do art. 5º, o aplicativo mencionado no inciso II, seguinte.

Art. 8º O endereço eletrônico (e-mail) do Conselho, coaf@fazenda.gov.br, poderá ser utilizado no encaminhamento de quaisquer outras informações ou pedidos de informações ao Conselho.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1999.

Adrienne Giannetti Nelson de Senna

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