Resolução nº 18, de 26 de Agosto de 2009 - Revogada
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de abril de 2009, com base no § 1° do art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante a exploração de loteria, com amparo no Decreto-Lei nº 204/67 deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que o acolhimento de apostas e/ou pagamento de prêmios sejam feitos por intermédio de unidades descentralizadas, inclusive por casas lotéricas e assemelhadas, fica a unidade central encarregada de manter guarda das informações relativas às unidades descentralizadas.
Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de qualquer entrega ou pagamento de prêmio em que haja identificação do ganhador.
Art. 4º Da identificação deverão constar as seguintes informações:
d) endereço residencial completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), inclusive eletrônico, e telefones.
Art. 5° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às premiações ou propostas de operações que possam constituir indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Art. 7° As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 8º As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.gov.br, ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.
Art. 9º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno para detectar operações que possam apresentar indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 10. Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 1° durante o período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.
Art. 11. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão, nos termos do inciso V do art. 8º do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF.
Parágrafo único: As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art.12. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art.13. Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.
Art.14. Não se aplicam as disposições da Resolução COAF nº 3, de 2 de junho de 1999, às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º desta Resolução.
Art.15 Revoga-se a Resolução COAF nº 17, de 13 de maio de 2009.
Art.16. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2010.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Rodrigues
PRESIDENTE
- à localidade;
- à freqüência;
- à quantidade de prêmios;
- ao valor; e/ou
- outros parâmetros considerados relevantes.